quarta-feira, 12 de agosto de 2015

EMPREGADOR DEVE REGISTRAR DIARISTA QUE TRABALHA TRÊS VEZES POR SEMANA


Empregador doméstico deve registrar diarista que trabalha três vezes por semana. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um empregador a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana, durante quatro horas por dia. A turma não concedeu o recurso do empregador contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica.
Na ação, a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal localizada no município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada. Em defesa, os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias. Disseram ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.
Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram os empregadores ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias. Ao recorrer ao TST, eles afirmaram que houve confissão e provas no processo que mostram que a doméstica era substituída por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.
Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. "O fato de ela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal," destacou. O ministro registrou ainda que a decisão regional se baseou em fatos e provas que constataram os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 10265-91.2011.5.04.0211.

Fonte Consultor Jurídico