quinta-feira, 18 de julho de 2019

DIREITOS DO CONSUMIDOR - DIVERGÊNCIA DE PREÇO DA PRATELEIRA E DA BOCA DO CAIXA


Nos hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, é comum haver divergência entre os preços da prateleira e o da boca do caixa e, geralmente, o valor da boca do caixa é maior que o da prateleira (chegando, em alguns casos, até o dobro do valor). Tal divergência pode ocorrer devido a diversos fatores, como por exemplo, uma promoção que havia terminado e ainda não havia sido alterado o preço na prateleira.
No entanto, independentemente do (s) motivo (s) que possa (m) ter ensejado a divergência entre os preços da prateleira e do caixa, esta prática comercial é tida como abusiva, tanto pelo PROCON como também pelo Poder Judiciário, uma vez que é expressamente vedada pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor – CDC (em especial pelos artigos 31 e 35), que dispõe que o fornecedor de produtos deve assegurar informações corretas, claras e precisas sobre os seus preços e, em caso de recusa no cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o seu cumprimento forçado.
Assim, o consumidor pode exigir do mercado o pagamento sobre o menor valor do produto e, em alguns Estados, como é o caso do Rio de Janeiro, pode exigir o produto de graça, de acordo com a campanha ‘De Olho no Preço’, promovida pela ASSERJ.
Caso o consumidor tenha efetuado o pagamento sobre o valor maior, poderá formalizar uma reclamação junto ao PROCON, como também ajuizar uma ação judicial de indenização por danos materiais (devolução da quantia que foi paga a mais) e danos morais (pelos dissabores experimentados).
Além disso, a divergência entre os preços da prateleira e o da boca do caixa ainda podem acarretar as seguintes implicações aos mercados, a saber:
I – Lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa pelo PROCON; (Somente no Estado de São Paulo são impostas mais de mil multas por ano, sendo que seus valores somados ultrapassam os milhões de reais); e
II – Inclusão no ranking de empresas com reclamações perante o PROCON; 
Portanto, os mercados devem adotar medidas capazes de evitar a divergência entre os preços da prateleira e o da boca do caixa (como por exemplo, a instalação de etiquetas digitais de preço), para evitar as multas e demais implicações decorrentes desta prática.

Por Lucas Munhoz Filho
Fonte JusBrasil Notícias