quarta-feira, 31 de maio de 2017

VEJA DICAS PARA NÃO CAIR NO GOLPE DO FALSO MOTORISTA DE UBER


Os serviços da Uber estão liberados em São Paulo desde o início de maio, graças a um decreto assinado pelo prefeito Fernando Haddad (PT). A legitimidade do serviço deve ajudar a popularizar a plataforma na cidade, mas também já está dando origem a uma nova gama de golpes extremamente perigosos.
Os relatos do “golpe do motorista de Uber” estão rapidamente se multiplicando. A história é sempre a mesma: a vítima está na rua esperando pelo seu motorista, olhando para o celular e para a rua à espera de um carro, e acaba sendo induzida a entrar no veículo errado, o que é um perigo por inúmeros motivos. 
Assim, é importante difundir as boas práticas de uso do aplicativo para não ser vítima de um golpe tão perigoso:

Evite esperar o carro na rua
A não ser que seja estritamente necessário, fique dentro de onde você está e só saia quando o veículo chegar. Para o golpe ter sucesso, a vítima precisa estar distraída esperando pelo carro na rua e olhando para o celular e para a rua, que são os sinais reconhecidos pelo criminoso.
A Uber orienta seus motoristas a esperarem por dois minutos pelos passageiros antes de seguir adiante para cancelar a corrida e pegar outro passageiro. Pode não parecer muito tempo, mas se você estiver preparado para sair, é o suficiente.

Olhe a identificação do carro
Sempre que você pede um carro pelo aplicativo, o serviço mostra a placa e o modelo do veículo, uma foto do motorista e sua avaliação pelos usuários. Prestar atenção nestas informações e conferi-las quando o seu motorista chegar é a melhor forma de ficar seguro.
Os termos da Uber proíbem que um motorista cadastrado use um carro diferente para prestar o serviço. Então, mesmo que a pessoa seja registrada e sua foto esteja no serviço, se as informações do veículo não conferirem com o que você vê no aplicativo, não entre no carro.

Pergunte o nome do motorista (e não dê o seu)
Uma prática comum e bastante perigosa é, assim que o carro chegar, perguntar “é Uber para o fulano?”, e dar seu nome logo de cara. Se for alguém com más intenções, basta responder “sim” para convencer a vítima a entrar no seu carro.
O jeito mais seguro de realizar esta abordagem é perguntar o nome do motorista. Se ele der uma resposta condizente com o que o aplicativo mostra, ele deve ser quem diz ser e a corrida deve ser segura.

Confirme se o motorista está usando o aplicativo
Os motoristas de Uber em geral têm o celular bem à mostra no carro, mostrando informações da corrida e as orientações de trânsito para chegar ao seu destino. Se o motorista não estiver com o aplicativo operando dentro do veículo, vale a pena ficar desconfiado.

Compartilhe o trajeto com amigos ou parentes
Se o carro que você entrou é realmente de um motorista cadastrado na Uber, mas mesmo assim você não está totalmente seguro, o app permite que você envie para pessoas de sua confiança o trajeto que o carro está fazendo. Isso serve para as pessoas saberem onde você está e facilita uma possível ação policial em caso de necessidade. Para isso, basta entrar no menu de viagem, selecionar a opção Compartilhar Viagem e enviar a mensagem para as pessoas selecionadas. Elas receberão um link que mostra o trajeto do carro em tempo real.

Por Renato Santino
Fonte Olhar Digital

QUEM FUMA, DANÇA

segunda-feira, 29 de maio de 2017

SOCIEDADES S.A. - A GESTÃO DO CONHECIMENTO COMO TRUNFO DOS ESCRITÓRIOS


Há muitos anos o termo "Gerenciamento do Conhecimento" (ou Gestão do Conhecimento) vem inundando o mercado em matérias de revistas especializadas e seminários voltados para aqueles que trabalham com profissionais do conhecimento. Desde então, muito vem sendo feito para transformar este conceito em algo palpável e aplicável ao universo de escritório de advocacia.
A realidade, entretanto, é um grande leque com várias tentativas de transformar o conhecimento em algo que pode trazer um retorno financeiro para o escritório, sem o esforço que seria necessário se aquele conhecimento não existisse em primeiro lugar. O princípio básico é simples: dado que o escritório possui ou desenvolveu experiência neste ou naquele assunto, uma nova consulta deste ou de outro cliente sobre um tema similar permite que seja dada uma resposta com embasamento técnico semelhante sem o investimento da mesma energia (tempo) que foi colocada na análise inicial, cobrando o mesmo valor cobrado pela consulta original, ou seja, com margem maior.
Na prática, por outro lado, as coisas não são bem assim. Dentro de escritórios, independente de seu tamanho, encontramos frequentemente feudos de informação. Estes feudos existem porque os advogados desta área ainda acham que são tão importantes quanto o conhecimento que eles detém sobre um determinado assunto e se recusam a compartilhar esta informação com o resto do escritório. Esta filosofia nos remete aos antigos CPDs (Centros de Processamento de Dados), onde os operadores daqueles computadores que ocupavam salas inteiras eram poderosos apenas pelo fato de serem as únicas pessoas capazes de extrair dados/informação das entranhas daquele gigantesco ser tecnológico.
Voltando aos feudos de informação, a premissa básica da gestão do conhecimento (ou Knowledge Management, em inglês) é a disposição do escritório em quebrar estes feudos e tornar público este conhecimento para todos os seus profissionais. A palavra-chave é compartilhar.
Além disto, a gestão do conhecimento vai além dos limites do escritório e se apoia na internet, por exemplo, para permitir que pequenos escritórios enfrentem os grandes em igualdade de condições a partir do momento em que exista um conhecimento acumulado sobre qualquer assunto disponível gratuitamente em centenas de sites espalhados no mundo inteiro.
Ou seja, apesar de ser bom ter o conhecimento "dentro de casa", com advogados que já falem a mesma língua que você, a internet permite que o advogado se intere sobre qualquer assunto de um dia para o outro. Este tem sido um dos grandes trunfos dos pequenos e médios escritórios nos últimos anos no mercado nacional.

Do tácito ao explícito
Independente do tamanho do escritório, a questão da transformação do conhecimento tácito (aquilo que a gente sabe) em conhecimento explícito (aquilo que pode ser ensinado) é o grande desafio da gestão do conhecimento e a forma de gerenciar/organizar este conhecimento explícito é o grande desafio tecnológico por trás da gestão do conhecimento.
Sempre utilizo em palestras e aulas uma situação que exemplifica bem esta dificuldade: tente colocar numa lista as instruções para amarrar o cadarço de um tênis. Claro que você sabe fazê-lo, mas será que você sabe passar este conhecimento adiante?
Existem diversas formas de extrair o conhecimento tácito do profissional que o possui, com resultados satisfatórios já observados em cada uma delas. Palestras sobre um tópico específico com especialistas internos ou externos, discussões temáticas com a equipe na hora do almoço, gravação de uma entrevista com o especialista e compartilhamento desta entrevista para todos através da intranet e preparo de newsletter periódica para envio aos clientes estão entre as iniciativas mais frequentes.

Gerenciamento eletrônico de documentos
Como você pode ver os exemplos acima, as iniciativas não passam necessariamente por um investimento em tecnologia. Basta haver um interesse real por parte dos líderes do escritório em quebrar estes feudos de informação para tornar o ambiente de trabalho melhor para todos.
Na maioria das vezes, entretanto, a gestão do conhecimento vem montada num dos mais importantes sistemas que um escritório pode implantar: o GED, ou Gerenciamento Eletrônico de Documentos.
O grande trunfo do GED é obrigar que todos os profissionais do escritório utilizem a mesma norma/padrão para armazenar os documentos (petições, contratos, e-mails, processos digitalizados, etc.) que chegarem em suas mãos. Se todos trabalharem desta forma, qualquer profissional saberá pesquisar qualquer tema existente no escritório, mesmo que o profissional que escreveu ou gravou aquele documento não faça mais parte dos quadros do escritório. Claro que muita coisa gravada será inútil a médio e longo-prazo, mas é também aí que entram as ferramentas tecnológicas do GED. O escritório poderá definir tabelas de temporalidade que definirão quando um determinado documento "perde a validade" e pode ser movido para outro servidor, por exemplo.
Ainda assim, é indiscutível a possibilidade de um profissional encontrar algum documento semelhante ao que iria começar a produzir e usar aquele documento como referência, sem precisar "reinventar a roda", dando ao cliente um retorno mais rápido e com um nível técnico às vezes mais alto do que o profissional seria capaz de produzir sozinho.
É importante deixar claro que o Gerenciamento do Conhecimento não é uma tecnologia. Ele é um conceito baseado na disposição dos profissionais do escritório de compartilhar o conhecimento acumulado ao longo de suas vidas profissionais para aumentar a satisfação do cliente e a lucratividade do escritório.
As ferramentas tecnológicas (como o GED) são apenas meios existentes para disponibilizar este conhecimento para todos de forma estruturada e rápida.
Uma vez entendido isto, o escritório que abraçar esta cultura terá dado mais um importante passo para atender satisfatoriamente o dinâmico mercado dos tomadores de serviços de consultoria jurídica.

Por Claudio Wilberg
Fonte Consultor Jurídico

CONSTRUTORA DEVE PAGAR LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.
A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais
Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.
“A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.
No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio
Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.
Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
“O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.  
Processo(s) REsp 1633274

Fonte STJ

MORTE EXTINGUE CONSIGNAÇÃO, MAS NÃO DÍVIDA, DECIDE TRF DA 4ª REGIÃO


Com a morte do mutuário de empréstimo consignado, fica extinto o desconto automático em conta, mas não a dívida. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para negar o pedido de uma filha que estava sendo cobrada pela Caixa Econômica Federal por uma dívida do pai.
Com a morte do mutuário de empréstimo consignado, fica extinto o desconto automático em conta, mas não a dívida.
Em 2016, a Caixa ajuizou uma ação de cobrança do pagamento do empréstimo de mais de R$ 145 mil. A herdeira embargou a dívida alegando que, com a morte do pai, o débito deveria ser extinto.
O TRF-4 negou os embargos. Seguiu-se o voto da relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. Segundo ela, em caso de morte do recebedor de empréstimo consignado, a consignação é extinta, mas a dívida, não.
"O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento", afirmou a relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5010093-72.2016.4.04.7001

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 28 de maio de 2017

DEUS NÃO ESTÁ MORTO

TODO MUNDO DESEJA A FELICIDADE


“Desejo é o que nos impulsiona a ficarmos juntos. Desejo pela paz mundial ou desejo pela guerra. Desejo por pizza ou desejo por uma salada. Não importa quão profundos ou triviais, os desejos humanos são nossa ligação comum.
Todo mundo deseja a felicidade; ninguém deseja sofrimento. E ainda assim, geralmente nos enganamos sobre a busca da felicidade por alguém - seu ato de evitar o sofrimento - como sendo "contra nós". Quantas vezes, por exemplo, você pensou que um amigo, professor ou parente estivesse zangado com você por estar lhe dando menos atenção do que o habitual, só para descobrir depois que ele tinha passado por uma tragédia pessoal em sua vida - talvez uma morte, uma doença ou uma briga familiar - que era simplesmente o motivo pelo qual se afastou um pouco? Não só de você, mas de todos, até que se recompusesse.
Quando levamos as ações dos outros para o lado pessoal, é nosso ego falando, dizendo-nos que nós somos o centro do universo - que tudo que acontece em nossas vidas gira em torno de nós.
Lembre-se, seu ego é a cortina que o separa da realidade de plenitude dos 99%. Quanto mais você o dominar, tanto mais a cortina se abrirá, e tanto mais cedo seus desejos serão preenchidos.”
(Yehuda Berg)

PRECE DA SERENIDADE

ESTALANDO OS DEDOS

BOM DIA

sexta-feira, 26 de maio de 2017

INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM É REGULADA POR CONVENÇÃO INTERNACIONAL, E NÃO CDC


Conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto, tais como as convenções de Varsóvia e Montreal, e não pelo CDC.
Assim definiu, por maioria, o plenário do Supremo ao julgar, nesta quinta-feira, 25, dois REs com repercussão geral reconhecida. O julgamento conjunto havia sido suspenso em 2014 após pedido de vista da ministra Rosa Weber e foi retomado hoje. Seguindo o que estabelece o art. 178 da CF, prevaleceram as teses dos relatores, ministro Gilmar e ministro Barroso.
Inicialmente, nos casos de extravio ou destruição de bagagem, só ficam as companhias obrigadas a indenizar pelos danos materiais, e não também pelos danos morais, como prevê o CDC. Também pela tese fixada, o prazo de prescrição é de dois anos, e não os cinco previstos na norma consumerista.

Votos prevalecentes
Em um dos recursos (RE 636.331), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Air France questionava acórdão do TJ/RJ que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, reformou a sentença para determinar que a reparação deveria ocorrer nos termos do CDC e não segundo a Convenção de Varsóvia, que regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo internacional.
O relator votou, em 2014, pelo provimento do recurso sob o argumento de que, por tratarem de relação de consumo específica – transporte internacional de passageiros –, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de relações genéricas de consumo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o preceito da defesa do consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser examinado neste caso. Ele lembrou que a CF também prevê a manutenção da ordem econômica e a observância aos acordos internacionais. Seguiram o entendimento os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.
O outro processo em discussão (ARE 766618), relatado pelo ministro Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão do TJ/SP, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma passageira por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pediu a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, de dois anos.
O ministro Barroso, que deu provimento ao recurso, considerou que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da CF, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Segundo ele, em caso de conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o CDC. Quando o julgamento foi suspenso, o ministro Teori Zavascki também havia votado pelo provimento do recurso.
Acompanharam os relatores os ministros Rosa Weber, Fachin, Luiz Fux, Toffoli, Lewandowski e Cármen Lúcia. A maioria considerou que o artigo 178 da CF complementa a cláusula pétrea do artigo 5º (“O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), a qual determina: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".

Voto vista
Ao apresentar voto vista na sessão desta quinta-feira, a ministra Rosa Weber acompanhou na íntegra os relatores, ministro Gilmar e ministro Barroso, sugerindo apenas que a tese ficasse restrita a casos de atraso de voo e extravio de bagagem, tendo em vista a complexidade em casos de morte ou lesões físicas, ponto que não foi acolhido.

Voto divergente
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Para o decano, as empresas de transporte aéreo internacional realizam atividades que se qualificam tipicamente como atividades de prestação de serviços, em ordem a permitir que se reconheça, nesse domínio, a existência de uma relação jurídica de consumo, que se consolida na prestação de serviços da empresa em relação ao seu passageiro contratante, tudo como positivado e tal como positivado no art. 2º do CDC.
"Tratando-se de relações de consumo, em que os passageiros figuram inquestionavelmente como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo, tenho para mim que aplicado à espécie é o CDC. Tratando-se de relações de consumo, as disposições do CDC têm precedência, segundo penso, sobre as normas da convenção de Varsóvia, dos protocolos de Haia e da Guatemala, e também agora da convenção de Montreal, e também, no plano do transporte aéreo doméstico, sobre as regras estabelecidas e positivadas no código brasileiro de aeronáutica."
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio apontou que os tratados estão no mesmo patamar da legislação ordinária e que, no caso, tratava-se de relação de consumo, regida pelo CDC, que é bem posterior às convenções em discussão. Ele destacou que, se fosse um voo interno, a indenização por dano moral estaria assegurada ao consumidor.
Processos relacionados: RE 636.331 e ARE 766.618

Fonte STF

CONFIRMADA NULIDADE DE NEGÓCIO REALIZADO SEM CONCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou a venda de um imóvel objeto de inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do espólio, também herdeiro. De forma unânime, o colegiado afastou as alegações de ilegitimidade do espólio para pedir judicialmente a anulação do negócio.
A ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de imóvel formalizado com a filha e a esposa do falecido, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de inventário.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida integralmente pelo TJRJ. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que, além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.

Legitimidade em abstrato
Por meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros existiria apenas até a conclusão da partilha.
Em relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do processo, aprofundar-se sobre a sua análise.
“Na presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos, o juízo de origem e o TJRJ identificaram, em abstrato, a legitimidade do espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário ainda não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu nome”, destacou a ministra.
Sobre a natureza do negócio jurídico firmado entre o comprador e parte dos herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Processo(s): REsp 1661482

Fonte Âmbito Jurídico

DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É TRANSMITIDA PARA HERDEIROS


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determina que a dívida de um empréstimo consignado feito por um correntista falecido seja quitada por seus herdeiros.
Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com processo pedindo o pagamento do empréstimo no valor de mais de R$ 145 mil.
A filha e herdeira ajuizou ação contra  CEF pedindo o embargo da dívida. Ela  argumentava que com a morte de seu pai, em julho de 2014, os débitos oriundos do empréstimo deveriam ser extintos. A Justiça Federal de Londrina (PR) julgou o pedido de embargo improcedente e a filha recorreu ao tribunal.
A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo sustentando que em casos de morte a lei determina  apenas o afastamento da consignação, mas não o dever de quitar o débito. "O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento", afirmou a magistrada.
5010093-72.2016.4.04.7001/TRF

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 25 de maio de 2017

CONFIRMADA VALIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.
Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade
Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.
“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Fonte STJ

PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO VERBALMENTE É DE DEZ ANOS


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é de dez anos.
O caso envolveu ação de cobrança decorrente de um empréstimo de R$ 8 mil, no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição. A sentença declarou a prescrição da ação por aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual estipula que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão. Segundo o acórdão, “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.
No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos prescricionais específicos do artigo 206, precisamente o prazo trienal dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Reparação civil
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do TJSP. Segundo ele, a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.
“Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos”, explicou o ministro.

Dívida líquida
Villas Bôas Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida.

“Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida, inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido”, concluiu o relator. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1510619

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 24 de maio de 2017

DIREITO DE REPRESENTANTE COMERCIAL RECLAMAR COMISSÕES PRESCREVE MÊS A MÊS


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de uma empresa para reconhecer a prescrição de comissões reivindicadas por ex-representante comercial. O recurso foi julgado com base na Lei 4.886/65, que estabelece o direito de recebimento das comissões a cada pagamento dos pedidos ou das propostas, e prevê o prazo de cinco anos para a reivindicação das verbas não recebidas.
No pedido de indenização por danos morais e materiais, o representante comercial narrou que, entre 1995 e 2009, recebeu comissões que variaram de 4% a 10%, até que, em 2009, seu contrato foi rescindido. O representante alegou concorrência desleal praticada pela própria empresa, que inclusive deixou de pagar as comissões pouco antes da rescisão contratual.
Em primeira instância, a empresa foi obrigada a pagar mais de R$ 100 mil a título de complementação das verbas de comissão. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Mês a mês
A relatora do recurso especial da empresa, ministra Nancy Andrighi, esclareceu inicialmente que o representante comercial adquire o direito ao recebimento da comissão assim que o preço pelo item vendido seja pago, mas a exigibilidade da comissão está vinculada à regra contida no contrato de representação ou, em sua falta, ao artigo 32, parágrafo 1º, da Lei 4.886/65.
Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, surge para o representante comercial o direito de obter a devida reparação, apontou a ministra.
Ao dar provimento ao recurso da empresa, a relatora observou que o pedido de indenização foi proposto em 2009. Dessa forma, com base na regra de prescrição quinquenal estabelecida pela Lei 4.886/65, a ministra concluiu haver incidência da prescrição sobre as parcelas referentes às comissões não pagas ou recebidas a menos em período anterior a 2004.
Processo(s): REsp 1408677

Fonte Âmbito Jurídico

ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA COM CAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO DEVEM TER PRAZO CERTO


Ao acolher recurso de ex-marido que buscava interromper o pagamento de pensão recebida pela ex-esposa por quase 20 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Seguindo essa jurisprudência, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia mantido o pensionamento por entender que, quando do julgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não possuía mais condições de reingresso no mercado de trabalho, pois não tinha adquirido qualificação profissional ao longo da vida.

Ociosidade
O relator do recurso especial do ex-cônjuge, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma “a responsabilidade sobre seu destino”.
No caso analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos que não certificaram de forma definitiva a impossibilidade de autossustento. O relator lembrou que a mulher tinha 45 anos à época do rompimento do matrimônio e, naquela ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional.
“Aplica-se, assim, a premissa do tempus regit actum, não sendo plausível impor ao alimentante responsabilidade infinita sobre as opções de vida de sua ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em buscar sua independência. Ao se manter dependente financeiramente, por opção própria, escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário. A capacitação profissional poderia ter sido buscada pela alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do período em que gozou dos alimentos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 23 de maio de 2017

10 PERGUNTAS QUE NUNCA DEVEM SER FEITAS NUMA ENTREVISTA DE EMPREGO

Pior do que não dizer nada é fazer perguntas fora de propósito, dizem os especialistas

Especialistas em carreira concordam que fazer algumas perguntas durante uma entrevista de emprego é a melhor maneira de determinar se a organização se ajusta perfeitamente ao seu perfil. Perguntas também são uma ótima forma de mostrar ao empregador que você fez sua lição de casa, pesquisando sobre a empresa, e que está entusiasmado com a oportunidade de trabalho. No entanto, as questões só vão contar a seu favor se forem as certas. Abaixo, confira 10 perguntas que nunca devem ser feitas durante uma entrevista de emprego, segundo especialistas ouvidos pela Forbes. Tenha em mente que fazer perguntas ruins pode ser pior do que não dizer nada.

1 - Nunca peça informações que você poderia facilmente encontrar com uma rápida pesquisa no Google.
2 - Nunca pergunte se você pode mudar aspectos da vaga, horário ou o salário oferecido.
3 - Nunca peça detalhes sobre uma fofoca ou boato que você ouviu.
4- Nunca faça muitas perguntas sobre os antecedentes do entrevistador.
5 - Nunca pergunte sobre pagamentos, folgas, benefícios etc.
6 - Nunca pergunte: "Você faz verificações sobre os antecedentes?"
7 - Nunca pergunte: "O que sua empresa faz?"
8 - Nunca pergunte: "Quão rapidamente posso ser promovido?"
9 - Nunca pergunte: "Se eu for contratado, quando eu posso começar a me candidatar para outras posições na empresa?"
10 - Nunca pergunte se a empresa monitora o e-mail ou o uso da internet pelos funcionários.
 
Fonte O Globo Online

segunda-feira, 22 de maio de 2017

6 DICAS DE USO DO WHATSAPP QUE TODOS DEVERIAM CONHECER


O WhatsApp é figurinha carimbada na maioria dos smartphones, somando cerca de 500 milhões de usuários. Isso significa que a empresa, recentemente comprada pelo Facebook, fez muitas coisas certas na hora de produzir o app, mas não quer dizer que não há como melhorar esta experiência.
Abaixo estão algumas dicas de como melhorar a experiência do WhatsApp, com base em uma lista do site HongKiat.com:

Esconder o “visto por último”
Para evitar que as pessoas fiquem sabendo quando você esteve online, você pode desativar este recurso. Para usuários do iOS, basta entrar em Ajustes > Conta > Privacidade > Visto por último e selecionar Ninguém; já no Android, você deve entrar em Configurações > Informações da conta > Privacidade > Visto por último e selecionar Ninguém.

Bloquear o WhatsApp (Android)
Quem nunca se viu na situação incômoda de colocar o celular na mão de alguém torcendo para que esta pessoa não fique bisbilhotando em suas coisas? Para isso existe o Bloquear Messenger e Chat, que inclui um PIN para abrir o aplicativo. Sem esta senha, a pessoa será impedida de acessar suas conversas. Simples assim. O app também funciona para outros serviços de bate-papo.

Criar atalhos para contatos (Android)
Se você tem o hábito de se comunicar frequentemente com algum grupo ou uma pessoa específica, você pode criar um atalho na página inicial. Assim fica mais fácil enviar mensagens para seus amigos sem precisar abrir o aplicativo. Para isso, basta entrar na área de conversas do aplicativo e pressionar e segurar o contato que gostaria de fixar. Um pop-up irá aparecer; basta apertar Adicionar atalho para a conversa. Contudo, esta ferramenta está disponível apenas no Android.

Impedir fotos do WhatsApp de se misturarem no celular (iOS)
Para quem gostaria de manter as fotos recebidas no WhatsApp exclusivamente no aplicativo é bem simples para quem tem iOS. Para isso, é só entrar em Ajustes > Privacidade > Fotos e desmarcar a opção do WhatsApp.

Mudar de número
Para quem trocou de número mas manteve o mesmo telefone, não é necessário reinstalar o aplicativo. Basta entrar em Configurações > Informações da Conta > Alterar número. A ferramenta guiará o usuário pelo restante do processo.

Notificações no desktop
Mais do que uma dica para o WhatsApp, uma dica para a vida. O aplicativo Pushbullet consegue fazer a ligação entre seu computador e seu celular, para você ver as notificações diretamente no seu desktop sem a necessidade de olhar para o celular. Assim, quando chegar alguma mensagem do WhatsApp, ela deve aparecer no seu PC por meio de uma extensão para o navegador e fica a seu critério abrir o aplicativo para responder ou não.

Fonte Olhar Digital 

DIA DO ABRAÇO

ABRACE

domingo, 21 de maio de 2017

POR UM DIA SOMENTE


Por um dia somente, poderemos fazer o que quisermos. 
Portanto, hoje vamos perder o medo da vida e o medo da morte, enfim, o medo de sermos felizes, a fim de gozarmos a alegria de cada minuto de harmonia, beleza, paz e saúde que nos seja concedido.
Apenas por hoje, vamos viver um só dia, esquecendo o ontem e o amanhã, não procurando resolver imediatamente todos os problemas da vida. 
Lincoln disse que o homem é exatamente tão feliz quanto queira sê-lo. 
Vamos resolver ser felizes, só por hoje, ajustando-nos à nossa família, nossa realidade, nossa profissão, nosso destino. 
Reformar o mundo para ajustá-lo ao nosso gosto é impossível e essa aspiração não é saudável. Se não podemos ter aquilo que gostamos, talvez possamos gostar daquilo que temos.
Portanto, só por hoje, vamos ser amáveis, compreensivos, alegres, carinhosos; vamos ser o melhor que pudermos, vestir o melhor possível, caminhar tranqüilamente, elogiar as pessoas pelo que fazem ao invés de criticá-las pelo que não podem fazer. 
E se encontrarmos alguma falha, vamos perdoar e esquecer.

HOMEM!

FÉ, GRANDEZA, PACIÊNCIA E SERENIDADE

MOSTRE-ME O CAMINHO

UM DIA DE CADA VEZ…

terça-feira, 16 de maio de 2017

PASSAGEIRAS GANHAM INDENIZAÇÃO POR BAGAGEM ATRASADA


A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a companhia aérea Ocean Air – Avianca a indenizar uma professora e sua assistente em mais de R$ 40 mil por causa de atraso de bagagem que continha, além de itens pessoais, material técnico para um seminário sobre física quântica. As duas partiram do Rio de Janeiro com passagens para São Paulo e chegaram no dia do evento, mas as bagagens não. Com o atraso, a autora da ação perdeu o seminário e teve de devolver o valor do contrato recebido antecipadamente.
A empresa terá de ressarcir as quantias de R$ 33 mil pelo cachê da professora, R$ 3.915,00 pelos custos de hospedagem e, ainda, R$ 6 mil para cada uma das duas profissionais por danos morais.
“Pondera-se que ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com sua bagagem, com segurança e qualidade”, escreveu no acórdão o desembargador relator Arthur Narciso de Oliveira Neto.
Os desembargadores aceitaram, no entanto, a apelação da companhia e entenderam que não há razão para ressarcimento por dano material relativo aos itens supostamente extraviados (dentre eles aparelhos eletrônicos e peças de roupa), por terem sido despachados sem declaração com a ressalva sobre valores dos objetos.
Apelação Cível nº 0353411-23.2013.8.19.0001

Fonte TJRJ

segunda-feira, 15 de maio de 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE QUE CONDOMÍNIOS NÃO SÃO OBRIGADOS A EMPREGAR APRENDIZES


A Justiça do Trabalho do Distrito Federal decidiu confirmar a liminar concedida pelo juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes em favor de um condomínio residencial que havia sido indevidamente autuado por não contratar aprendizes em número equivalente a 5% do seu quadro de empregados. A sentença foi proferida pela juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira - que atua na 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
No entendimento da magistrada, os condomínios residenciais não se enquadram no conceito legal de estabelecimento e, por isso, não se lhe aplicam a determinação para contratar a cota de 5% de aprendizes. Além disso, segundo a juíza, trata-se de uma propriedade comum na qual não há atividade econômica nem social. Assim, assinalo que nenhum motivo vislumbro para alterar o até então decidido, afirmou.
De acordo com a fundamentação do juiz Urgel Lopes, ainda que os condomínios residenciais não tivesses essas características, as atividades desenvolvidas pelos empregados no local não podem ser consideradas como profissionalizantes, uma vez que ali o menor não iria aprender um ofício, pois os empregados atuam em atividades simples, capazes de serem desenvolvidas por qualquer pessoa, independente do grau de escolaridade.
Já sobre a autuação do condomínio pela União, a magistrada constatou que havia irregularidade no procedimento administrativo que julgou irregular o documento com as alegações da defesa assinada pela própria síndica. Outro problema foi que o condomínio nunca foi intimado para resolver a irregularidade de sua representação. Para a juíza Naiana Carapeba, houve desrespeito à ampla defesa e ao contraditório.

Lei da Aprendizagem
A cota de aprendiz está prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação foi dada pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a chamada Lei da Aprendizagem. A norma prevê que jovens de 14 a 18 anos inscritos em programa de aprendizagem ou formação técnico-profissional trabalhem com contrato de trabalho especial, por prazo determinado. As atividades devem ser compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do menor.
Os jovens aprendizes não podem trabalhar mais que seis horas diárias, sendo garantido a eles o pagamento de salário mínimo hora. Conforme a lei, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes cujas funções demandem formação profissional.
Processo nº 001153-21.2015.5.10.0008

Por Bianca Nascimento
Fonte JusBrasil Notícias

CONSTRUTORA INDENIZA POR IMÓVEL DIFERENTE

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida

A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.
Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.
Pelo atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.
Em recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.

Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes", explicou.
De acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ.

Fonte STJ

NÃO SE PRORROGA PENSÃO POR MORTE A FILHO MAIOR DE 21 ANOS POR SER UNIVERSITÁRIO


É indevida a continuidade do pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos pelo fato de ser estudante universitário, já que, na legislação que rege o tema, não há qualquer previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles que estiverem cursando o ensino superior.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de T.O. de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantivesse o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte que vinha recebendo até que completasse 24 anos de idade ou até que concluísse o curso universitário.
Em 1ª Instância, a decisão foi no sentido de que não há como prosperar o direito da autora, uma vez que a legislação previdenciária é clara quando determina que o pagamento do benefício da pensão por morte ao filho deve cessar quando este completa 21 anos de idade, não fazendo ressalvas a “universitário até completar 24 anos de idade”.
A autora recorreu ao Tribunal, argumentando que “é notória sua dependência econômica em relação à pensão, uma vez que todas as suas despesas são pagas com os recursos dela provenientes, vez que reside na República da Universidade, o horário de seu curso é integral e necessita custear alimentação, vestuário, produtos de higiene pessoal, entre outros”.
Entretanto, também no TRF2, o resultado se manteve. O relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que “para fins previdenciários, o artigo 16 da Lei 8.213/91, aplicável ao presente caso, lista quem são os dependentes dos segurados, e no inciso I estabelece como dependente o filho menor de 21 anos ou inválido, e não o estudante universitário até 24 anos”.
O magistrado finalizou seu voto destacando entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, ao formular seu Enunciado nº 37, decidiu no mesmo sentido: “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.” 
Processo: 0109185-76.2015.4.02.5101

Fonte Âmbito Jurídico